Caso você não tenha lido a publicação imediatamente anterior a esta, intitulada “Denúncia ao CFMV”, peço para que clique no respectivo hiperlink para que possa entender todo o contexto desse imbróglio. Resumindo rapidamente: fiz uma denúncia ao Conselho Federal de Medicina Veterinária em setembro deste ano, por e-mail e via Correios, por entender que a Resolução CFMV nº 1.275, de 25 de junho de 2019 estava sendo descumprida e, mais do que isso, que a população carioca estava sendo enganada.
Pois bem, recebi o ofício abaixo, subscrito pela Ilma. Dra. Ana Elisa Fernandes de Souza Almeida, Presidente do CFMV, informando que a demanda fora encaminhada ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV-RJ) para as devidas providências.
Recebi do CRMV-RJ por e-mail, em 29 de novembro de 2024, comunicado do Ilmo. Dr. Diogo Alves da Conceição, Presidente daquele Conselho, que transcrevo abaixo. Após, segue minha resposta, também enviada por correio eletrônico. Avaliem.
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Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024.
Ilmo. Sr.
Dr. Mauro Blanco Brandolini (CRMV-RJ nº 4182)
Em atenção à denúncia encaminhada por V.Sa., que gerou o Processo SUAP nº 0110041.00000267/2024-20, em que o Conselho Federal de Medicina Veterinária nos remeteu para ciência e deliberação, informamos que de acordo com o TC 7626/2023, de 22/06/2023, lavrado pelo agente de fiscalização Gilson dos Santos, o estabelecimento possui atividade de clínica veterinária com cirurgia e sem internação. Sendo assim, não enxergamos que haja alguma incongruência técnica-jurídica no caso em tela.
Caso V.Sa. se sinta lesado, pode e deve procurar os órgãos competentes. Nestes casos, diante de suposta propaganda enganosa ou falsa publicidade, os consumidores têm direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, podendo registrar formalmente sua insatisfação, procurar órgãos como o Procon e, se necessário, ingressar com uma ação judicial.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece medidas para proteger os consumidores, como o direito à informação correta e transparente, à reparação por danos e à indenização.
Agindo conforme essas medidas legais, os consumidores podem buscar uma solução justa e garantir que seus direitos sejam respeitados diante de propaganda enganosa ou falsa publicidade.
Convém destacar que o nome Hospital Veterinário Jorge Vaitsman é meramente, fantasia.
Insta ressaltar que toda a diretoria do CFMV, em 11/09/2024, compareceu a este importante estabelecimento veterinário visitando as suas instalações. Como melhor forma de avaliar o referido estabelecimento, sugere-se a visita ao site https://carioca.rio/servicos/atendimento-clinico-consultas-e-exames-em-animais/
De forma análoga, existem no Brasil diversos debates que passam de geração em geração e, na maioria das vezes, não se chega a um denominador comum. Em áreas como a Saúde e o Direito, outros diversos profissionais também são chamados de doutores, alguns, por preferência, até ostentam o título nas redes sociais – e outros por hábito da população. O tema desperta discussões. Especialistas afirmam que devido à tradição, não é errado chamar médicos e advogados de doutores.
Porém, frisam que não pode haver imposição para o uso do termo, pois na legislação brasileira não há nenhuma norma que determine que qualquer profissional sem título de doutorado seja chamado de doutor. O costume de chamar advogado e médico de “doutor”, mesmo aqueles sem doutorado, vem do Brasil colônia, pois na época a maioria dos estudantes que estudavam fora do Brasil cursava medicina ou direito.
Por outro lado, um dos principais argumentos para que os advogados sejam chamados de doutores é uma lei promulgada no Brasil há quase 200 anos. No longínquo ano de 1827, em que Dom Pedro I decretou que aquele que concluísse os cursos de ciências jurídicas e sociais no Brasil deveria ser tratado como “doutor”. Porém, estudiosos questionam a validade desse decreto. Leia o trecho na íntegra (LEI DO IMPÉRIO DE 11 DE AGOSTO DE 1827) “Art. 9.º – Os que frequentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o gráo de Bacharéis formados. Haverá também o gráo de Doutor, que será conferido aqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e só os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.” (sic)”: O decreto caiu em desuso com o tempo, e hoje vale a regra do dicionário. Já os médicos continuam sendo chamados assim por tradição – reforçada por boa parte da própria classe médica, que usa o termo em cartões de visita, placas de identificação e perfis nas redes sociais, por exemplo.
Agradecemos o vosso contato e renovamos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Méd. Vet. Diogo Alves da Conceição
Presidente – CRMV-RJ nº 6990
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Ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro
A/C Dr. Diogo Alves da Conceição
Sr. Presidente,
Agradecendo pela sua resposta, de início devo externar que nada tenho, pessoalmente, contra V.Sa. e, inclusive, votei em sua Chapa e trabalhei na divulgação dela, haja visto entender que a outra alternativa, à época, seria catastrófica para a nossa Classe. Não há a mínima intenção, de minha parte, em rivalizar com esse nobre colega ou de tentar colocá-lo em situação embaraçosa.
Dito isso, vamos aos fatos. No portal desse Conselho, pode-se ler que “o CRMV-RJ é responsável pela fiscalização, normatização, controle e orientação do exercício e das atividades profissionais nas áreas da medicina veterinária e zootecnia, na defesa da sociedade fluminense.”. Indo além, também há informação de que “as denúncias podem ser feitas contra um profissional, ou uma empresa irregular.”, e que “é importante que casos de irregularidade ou descumprimento de normas sejam relatados sempre que possível.”. Entendo que estou fazendo, apenas, o que um cidadão, que é Bacharel e Mestre em Medicina Veterinária, regularmente inscrito nesse Conselho e em dia com as contribuições que me cabem, deveria fazer frente a um grande embuste (no mínimo), que nesse caso é perpetrado pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Avançando: esse Conselho informa que um agente de fiscalização verificou que o estabelecimento em São Cristóvão possui atividade de clínica veterinária com cirurgia e sem internação. Como esse estabelecimento foi registrado no CRMV-RJ, clínica ou hospital? Posso ter acesso a esse registro oficialmente, de forma transparente, conforme compromisso firmado pela gestão 2023-2026 e também contido no portal do CRMV-RJ? Essas são as minhas indagações iniciais.
Entendo que se o registro foi feito como “CLÍNICA”, o fato do Poder Público colocar dizeres na fachada com a inscrição “HOSPITAL” traduz, minimamente, má-fé. É aqui que se caracteriza, salvo engano, a defesa da sociedade fluminense, parafraseando o que esse próprio Conselho preconiza. Alertando para o outro estabelecimento localizado em Santa Cruz, o Centro de Controle de Zoonoses Paulo Dacorso Filho, e um terceiro que será inaugurado, em futuro próximo, no bairro de Irajá. Ambos estão/estarão nas mesmas condições do “hospital” Jorge Vaitsman.
Pelo que entendi em sua missiva, as pessoas que se sentirem prejudicadas podem procurar os seus direitos, fico a imaginar se no Procon-RJ ou em outra instituição que V.Sa. não especificou. Ora, pergunto também se, no caso de uma clínica veterinária particular, que tivesse em sua fachada um belo cartaz informando que o estabelecimento se trata de um “hospital”, esse Conselho nada faria, a exemplo do que faz – pelo menos essa é a minha percepção – no Jorge Vaitsman? No caso de uma denúncia a uma clínica particular, procederiam da mesma forma, sabedores que uma Norma do CFMV, neste caso a Resolução nº 1275, de 25 de junho de 2019, está sendo flagrantemente descumprida? Esses “hospitais fake”, assim denominados por mim, não atendem 24 horas e nem possuem internação.
Para muito além das “leis imperiais”, cumpre que esse Conselho seja mais atuante e coerente, notadamente em relação aos regulamentos exarados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, que está sendo aqui copiado, aos cuidados da Ilma. Presidente, a colega Dra. Ana Elisa Almeida, para a qual solicito, neste ato, apensar este e-mail ao Processo SUAP-CFMV nº 0110041.00000267/2024-20.
Sem mais, certo em poder contar com a atenção desse estimado Presidente, aproveito a oportunidade para enviar meus sinceros protestos das mais elevadas estima e consideração.
Atenciosamente.
Mauro Blanco Brandolini.
CRMV-RJ nº 4182